Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

Demora na entrega do imóvel, gera indenização.

Construtora e Incorporados são condenadas, além de danos morais, em 0,5% do valor do imóvel por mês e multa de R$ 1.000,00 por dia, até a entrega efetiva.

Publicado por ALBANO ADVOGADOS 2307
há 9 anos

TJMS – Empresas são condenadas por não entregar imóvel no prazo

11 de fevereiro de 2015

A justiça condenou uma construtora e uma incorporadora a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, lucros cessantes, multa contratual, além da obrigação de entrega do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Os compradores R. V. E L. I. Z. V adquiriram imóvel em um condomínio de apartamentos na capital em 2010, pagando o valor de quase R$ 89 mil à vista pelo apartamento, que deveria ser entregue em novembro de 2012. O imóvel não havia sido entregue até a propositura da ação.

Os autores pediram na ação indenização por danos morais e materiais, a inversão do ônus da prova e da cláusula de multa contratual por inadimplência do contrato em favor deles, a declaração de nulidade da cláusula que prevê a prorrogação da data de entrega do imóvel e, por fim, a condenação das rés a entregarem imediatamente o imóvel em total condição de moradia, sob pena de multa diária.

As empresas apresentaram contestação pedindo, preliminarmente, a improcedência da ação, sob o argumento de que faltam páginas do contrato, e que o atraso na entrega da obra ocorreu por força maior, decorrendo da demora na expedição do Habite-se pela Prefeitura Municipal. Pedem também pela improcedência da multa contratual, por ausência de cláusula que a condene a pagamento de multa, e ainda que a relação não é de consumo.

O juiz do processo, Flávio Saad Peron, afastou o pedido de preliminar de inépcia da ação, feito pelas empresas rés e, no mérito, julgou antecipadamente a ação, por entender ser incontroversos os fatos, não dependendo de provas a serem produzidas em audiência. O magistrado reconheceu, ainda, a relação de consumo entre as partes, por entender que “ao contrário do alegado pelas requeridas, incidem no caso as normas consumeristas, eis que as partes subsumem-se às figuras de consumidor e fornecedor, e o instrumento por elas firmado é típico contrato de adesão, com cláusulas estabelecidas unilateralmente pelas fornecedoras, sem que os autores, na condição de consumidores, pudessem modificar substancialmente o seu conteúdo”.

Para Flávio Peron, atrasos em obras são comuns na construção civil, por isto 180 dias seriam razoáveis, contudo o prolongamento no tempo sem justificativa é abusivo para o consumidor. Ultrapassado o prazo razoável de tolerância de 180 dias previstos no contrato, “as requeridas passam a ter responsabilidade pela demora na conclusão do empreendimento, como no presente caso, já que até a presente data não se tem notícia da conclusão do imóvel adquirido pelos autores”.

Já sobre a inversão da cláusula de multa contratual por inadimplência, o magistrado reconheceu a abusividade da cláusula que impõe apenas ao consumidor multa em caso de inadimplemento das prestações. “Revela-se procedente o pedido de aplicação da referida cláusula pelo inadimplemento contratual levado a efeito pelas rés, o que faço com o fito de reequilibrar a relação contratual e evitar o enriquecimento injustificado das requeridas. Assim, imponho às rés a multa por inadimplemento prevista no contrato, no valor de 2%, acrescida de juros moratórios de 1%, devendo incidir sobre o valor do imóvel, já que o preço foi pago à vista, desde que decorrida a prorrogação do prazo para a entrega da obra, que era de 180 dias, até a efetiva entrega do imóvel”.

O pedido de danos materiais foi acatado pelo magistrado em 0,5% do valor do imóvel por mês, corrigidos monetariamente, desde o fim do prazo de 180 dias. Já os danos morais foram fixados no valor R$ 10 mil para cada autor. O magistrado condenou as rés na obrigação de fazer consistente na entrega do imóvel em 15 dias, em condições de habitação, sob pena de R$ 1mil por dia de atraso.

Processo nº 0839016-61.2013.8.12.0001

FONTE: TJMS

  • Sobre o autorADVOGADOS QUE DETERMINAM O MELHOR RESULTADO AOS CLIENTES.
  • Publicações22
  • Seguidores59
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações37
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/demora-na-entrega-do-imovel-gera-indenizacao/167709376

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)