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    Danos Morais para Consumidor que ficou impossibilitada de usar o AR condicionado no período de muito calor.

    Compradora será indenizada por defeito em split Compradora será indenizada por defeito em split

    Publicado por ALBANO ADVOGADOS 2307
    há 9 anos

    TJRS –

    Danos Morais para Consumidor que ficou impossibilitada de usar o AR condicionado no perodo de muito calor

    18 de fevereiro de 2015

    A 3ª Turma Recursal Cível do RS condenou as Lojas Colombo S. A. Ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais a consumidora. A decisão deve-se à entrega do produto com peças trocadas, incompatíveis para a instalação do item, impossibilitando o uso do bem adquirido no período mais quente do ano. A substituição ocorreu somente após ordem judicial para a troca do bem.

    Caso

    Após ter sido adquirido o condicionador de ar split, a cliente não pode fazer uso do eletrodoméstico que foi entregue fora das condições de uso, pois as unidades condensadora e evaporadora eram incompatíveis. A empresa negou-se a realizar a troca, gerando uma série de transtornos e desconfortos para a cliente.

    Em 1º grau, no Foro Regional do Alto Petrópolis, a ré foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil a título de danos morais.

    Recurso

    A empresa interpôs recurso. O Juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, da 3ª Turma Recursal Cível, considerou caracterizados os danos morais, assinalando que a cliente comprou o split no mês de janeiro de 2014. Ou seja, pretendia obter conforto térmico nos meses de verão, período em que o calor, por vezes, beira o insuportável, o que torna essencial o produto adquirido.

    Segundo o magistrado, observadas as consequências do descaso da empresa ora requerida perante a consumidora, tenho configurados os danos de ordem extrapatrimonial, não podendo ser resumida a situação vivenciada a mero contratempo ou dissabor.

    O Juiz considerou, no entanto, que excessivo o valor de R$ 5 mil e reduziu o valor devido para R$ 2 mil, considerando a situação experimentada e o preço pago pelo produto. Os magistrados Cleber Augusto Tonial e Gisele Anne Vieira de Azambuja votaram com o relator.

    Proc. 71005280698

    FONTE: TJRS

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