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24 de Abril de 2024

Fornecimento de Insulina

Insulina Glangina (lantus) Insulina Lispro (humalog)

Publicado por ALBANO ADVOGADOS 2307
há 9 anos

DA POSSIBILIDADE DE CONSEGUIR O FORNECIMENTO DE INSULINA GLAGINA (LANTUS) E INSULITA LISPRO (HUMALOG). NA QUANTIDADE E FORMA PRESCRITAS.

É incontroverso que, por dever Constitucional (art. 5º, 6º e 196), comprovada a necessidade de consumo do medicamento, bem como a impossibilidade financeira da pessoa em adquiri-lo, impõe-se a obrigação de o Poder Público - aí compreendidos, por força do art. 23, II, da Constituição Federal, a União, os Estados e os Município, de forma solidária e sem qualquer ordem hierárquica entre eles no que toca a este dever - fornecer-lhe a devida assistência, independentemente de previsão orçamentária ou de estar ele entre os medicamentos costumeiramente fornecidos (STF – ARE 650359 AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. Em 07/12/2012; RE 607381 AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. Em 31/05/2011).

Adentrando no mérito, é possível concluir a efetiva necessidade da parte autora na realização do tratamento prescrito conforme receituários médicos e outros documentos anexos à peça inicial, bem como sua comprovação última no laudo pericial que demonstra que a parte autora é portadora de diabetes mellitus tipo 1 e que o tratamento prescrito é indicado ao caso.

Ademais, ainda que a parte ré indique tratamentos alternativos que se encontram atualmente padronizados pelo SUS, passíveis de fornecimento gratuito, a perícia demonstra que as insulinas NPH e regular, disponibilizadas no Sistema Único de Saúde, não são adequadas ao quadro clínico da autora, já tendo esta inclusive realizado tratamento com tais medicamentos sem obter sucesso no controle da doença. Saliento que a questão econômica influi na demanda, já que: "os arts. 196 e 227 da CF/88 inibem a omissão do ente público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) em garantir o efetivo tratamento médico à pessoa necessitada, inclusive com o fornecimento, se necessário, de medicamentos de forma gratuita para o tratamento, cuja medida, no caso dos autos, impõe-se de modo imediato, em face da urgência e conseqüências que possam acarretar a nãorealização".

Extrai-se do estudo social realizado que a aquisição por seus próprios recursos poderá onerar o orçamento da parte autora de forma a comprometer os gastos básicos como alimentação e transporte

Assim, a necessidade do tratamento, a não existência de tratamento substitutivo entre os padronizados pelo SUS e a hipossuficiência da parte autora, conjuntamente, conduzem à procedência do pedido, insurgindo ao Poder Público o dever constitucional de fornecê-lo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, o que faço com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar, solidariamente, o Estado de Santa Catarina e o Município de Araranguá a fornecer os medicamentos insulina glagina (lantus) e insulina lispro (humalog), na quantidade e forma prescritas.

Determino, outrossim, que a autora apresente à Secretaria de Saúde semestralmente atestado médico atualizado em que conste o estado da paciente e a necessidade ou não do uso do medicamento referido. Condeno os requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), de forma solidária.

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